Muitos beneficiários do Auxílio Emergencial questionam se possível a penhora dos valores recebidos para pagamento de débitos, como débitos relativos à conta bancária.
Para responder a essa pergunta, primeiro é importante esclarecer que o Auxílio Emergencial tem natureza de verba alimentar e emergencial, ou seja, possui caráter vital para o beneficiário.
Em razão disso, ele recebe a proteção da Impenhorabilidade, não podendo ser utilizado para pagamento forçado de débitos. É o que determina o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Mas essa é a regra. Ainda temos a exceção:
Quando se trata de débito relativo prestações alimentícias, o Código de Processo Civil afasta a impenhorabilidade, nos termos do §2º do artigo 833.
É o que ocorre com o Auxílio Emergencial, que apenas poderá ser penhorado para pagamento de pensão alimentícia, como ocorreram em casos recentes:
Em Santa Catarina, um Juiz determinou a penhora de 30% de cada parcela do Auxílio Emergencial para o pagamento de pensão alimentícia. Em São José do Rio Preto/SP, a penhora foi de 40% do valor do benefício.
Este conteúdo é meramente informativo. Em caso de dúvidas sobre casos concretos, consulte um(a) advogado(a) de sua confiança.
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Foto de Andrea Piacquadio no Pexels