O Superior Tribunal de Justiça fixou nova tese no sentido de que o prazo prescricional para ação de indenização por desapropriação indireta é de 10 anos. Veja o teor da tese:
“O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil”.
A questão foi julgada no Tema 1.019 que discutia se o prazo para prescrição de pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta é 10 (dez) ou 15 (quinze) anos.
Com esse julgamento em sede de recursos repetitivos, o entendimento da Corte é pacificado.
Voto do Relator
O ministro relator, Herman Benjamin, esclareceu que a ação de desapropriação indireta tem natureza real, portanto, o direito de pleitar a indenização do preço do bem objeto do apossamento administrativo permanece enquanto não decorrer o prazo para a aquisição do imóvel por usucapião, que também tem natureza de direito real.
Assim, sendo de 10 anos o prazo para usucapião extraordinária – quando o possuidor realiza obras no local –, este é o prazo que tem o proprietário para reivindicar sua indenização.
Por outro lado, caso o Poder Público não tenha promovido obras ou não tenha dado destinação pública ou social à área apossada, o prazo prescricional será de 15 anos, nos termos do caput do art. 1.238 do Código Civil.
Segundo o ministro, apesar de ser o Código Civil voltado para relações particulares, o dispositivo pode ser aplicado à Administração Pública por analogia.
Desapropriação Indireta
A desapropriação indireta ocorre quando o Poder Público se apossa de bem particular sem observar o procedimento para desapropriação e, consequentemente, sem pagar a justa indenização devida.
Assim, cabe ao particular somente a reivindicação do pagamento do preço correspondendo ao bem apossado.