Conheça alguns dos seus direitos ao viajar de ônibus e avião!
Ao comprar uma passagem, seja para transporte terrestre ou aéreo, o consumidor celebra um contrato de prestação de serviços com a empresa de transportes, que deve realizar o transporte com pontualidade, segurança, higiene e conforto, respondendo, em regra, por todos os danos causados aos passageiros e às suas bagagens, inclusive aqueles causados por terceiros, exceto em caso de força maior.
Obs.: No caso de culpa de terceira pessoa, o transportador indeniza o passageiro, mas tem direito de regresso contra terceiro causador do dano.
Os passageiros, por outro lado, devem observar as regras das empresas de transporte, desde que previamente informadas (seja no bilhete, em cartazes, painéis, site – em caso de compra online – sempre de forma visível e de fácil acesso) e de acordo com a lei.
Atrasos
No caso de atrasos, a partir de 1 (uma) hora, o consumidor possui direito à assistência material.
Viagem de Avião:
• Atraso superior a 1h – direito à comunicação (telefone, internet etc.);
• Atraso superior a 2h – direito à alimentação (refeição, lanche, voucher etc.);
• Atraso superior a 4h – direito à hospedagem (em caso de pernoite de passageiro fora do seu domicílio) e transporte de ida e volta (da hospedagem/domicílio ao aeroporto e vice-versa).
Mesmo em caso de caso fortuito ou força maior, como mau tempo, esses direitos são devidos.
Além disso, nos atrasos de mais de 4h, a companhia aérea deve oferecer alternativamente e à escolha do passageiro:
• Reacomodação em voo próprio ou de outra companhia aérea;
• Reembolso integral;
• Execução do serviço por outro meio de transporte.
Essas opções também são devidas em caso de cancelamento de voo ou interrupção da viagem; preterição de passageiro (como em overbooking – você compra a passagem, faz tudo certo, mas eles não te deixam embarcar porque venderam passagens a mais e embarcaram outra pessoa no seu lugar); e perda do voo seguinte em caso de conexão por culpa for da cia aérea.
Por fim, as alterações nos voos devem ser programadas e informadas com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Viagem de Ônibus:
1. Em atraso superior a 1 (uma) hora (do ponto de partida ou de parada programada), a empresa deve, alternativamente e à escolha do passageiro:
• Reacomodar os passageiros em outra transportadora que ofereça serviço equivalente, se houver;
• Reembolsar imediatamente;
• Dar continuidade à viagem, sanadas as razões do atraso.
2. Em atraso superior a 3 (três) horas (do ponto de partida ou de parada programada), além das opções acima, a empresa deve providenciar alimentação gratuita e, em caso de pernoite, hospedagem.
Fundamento legal: Resolução ANTT nº 1.383/2006 e Resolução ANAC nº 400/2016.
Esse conteúdo é meramente informativo. Em caso de dúvida, procure um(a) advogado(a) de sua confiança.