Laiane Chagas Ramos

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Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

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Conheça o chamado Contrato Verde e Amarelo, a nova modalidade de contratação de novos trabalhadores para o primeiro emprego formal.

Conheça a nova modalidade de contratação de jovens empregados

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é uma nova modalidade de contratação, instituída pela Medida Provisória nº 905 de 11 de novembro de 2019, que tem por finalidade incentivar a criação de novos postos de trabalho formais para jovens entre 18 e 29 anos de idade em busca do primeiro emprego registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

A MP estabeleceu normas que definem os beneficiários, prazos, regras de pagamento, benefícios econômicos e de capacitação e outras especificidades para incentivar as empresas a adotarem o novo modelo de contratação e inserir jovens no mercado de trabalho formal pela primeira vez.

Para complementar MP, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, órgão do Ministério da Economia, editou a Portaria nº 950, de 13 de Janeiro de 2020, esclarecendo possíveis dúvidas em relação ao novo modelo de contrato de trabalho.

Segundo essas normas, somente poderão ser contratados pelo Programa Contrato de Trabalho Verde e Amarelo pessoas entre 18 e 29 anos que nunca tiveram emprego registrado na CTPS para assumirem novos postos de trabalho por até 24 (vinte e quatro) meses, improrrogáveis. Caso a relação empregatícia permaneça, ela será convertida em contrato por tempo indeterminado, submetido às regras gerais da CLT.

Para fins de verificação do primeiro emprego, serão desconsiderados os vínculos anteriores como menor aprendiz,contrato de experiência,trabalho intermitente etrabalho avulso, requisito a ser comprovado mediante a apresentação da CTPS Digital ao empregador.

Esses novos trabalhadores terão o salário-base limitado a 1 salário-mínimo e meio, que somente pode ser aumentado após 12 meses. Os pagamentos, obrigatoriamente, serão feitos de forma antecipada, ao final de cada mês (ou em prazo menor, se assim as partes acordarem), sendo devidos nesse prazo a remuneração, 13º salário proporcional e férias proporcionais com acréscimo de um terço, independentemente do número de dias trabalhados no mês.

Antecipadamente, caso acordado entre as partes, poderáser paga a indenização sobre o saldo do FGTS, que será devido pela metade (20%), mas incidente em todos os casos, mesmo quando a rescisão se der por justa causa.

Na rescisão, serão devidas as verbas não pagas e a indenização de 20% sobre o saldo do FGTS, caso não tenha sido acordado o pagamento antecipado. Se a rescisão se der antes do prazo determinado, será ativada a cláusula assecuratória, que garante às partes o direito de rescindir o contrato a qualquer momento sem ter que indenizar a parte contrária.

Importante destacar que todos os direitos trabalhistas previstos na Constituição são garantidos nesse tipo de contrato; os demais direitos previstos na CLT, convenções e acordos coletivos também são assegurados, desde que não esbarrem no disposto na MP 905, como é o caso da alíquota do FGTS, fixada em apenas 2% (enquanto a regra é de 8%) e da indenização sobre o saldo do FGTS, que será paga pela metade (20%), mas devida em todos os casos, ainda que a demissão se dê por justa causa.

Outro requisito essencial para a adoção dessa modalidade é a criação de novos postos de trabalho, isto é, não poderão ser contratados empregados no programa carteira de trabalho verde e amarelo para ocupar postos já existentes na empresa.

Essa exigência tem por objetivo evitar que empregadores dispensem empregados já contratados para admitirem novos trabalhadores que lhe gerem menos custos.

Isso porque o Contrato Verde e Amarelo confere alguns benefícios econômicos às empresas, como a redução do recolhimento de FGTS a 2% e a isenção da contribuição previdenciária patronal de 20% do salário do empregado, das contribuições sociais destinadas ao Sistema S e do salário-educação.

Para apurar a criação de novos postos, será utilizada a média do total de empregados registrados na folha de pagamento de 01.01.2019 e 31.10.2019. Assim, serão considerados novos postos de trabalho as contratações que tornem o total de empregados da empresa superior a essa média.

Por outro lado, o contrato poderá ser utilizado para qualquer tipo de atividade, seja transitória ou permanente, bem como para substituição transitória de pessoal permanente.

O empregador pode consultar sua média no sitehttps://servicos.mte.gov.br/verdeamarelo, realizada mediante certificado digital.

Além da necessidade de criação de novos postos, a contratação verde e amarelo se limita a 20% do número total de empregados com vínculo ativo no mês da admissão. Caso a empresa possua até 10 (dez) empregados, poderá contratar até 2 trabalhadores nessa modalidade.

Por fim, a contratação verde e amarela fica permitida entre 01.01.2020 e 31.12.2022, vedada a contratação de trabalhadores submetidos a legislação especial.

Confira a íntegra da Medida Provisória e da Portaria.

Este conteúdo possui caráter meramente informativo.

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